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Kênio Pereira

Advogado, Consultor Especial da Presidência da OAB-MG e Diretor Regional da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Mande suas perguntas para [email protected] ou telefone (31) 2516-7008. Não é necessário se identificar.

KÊNIO PEREIRA

Copasa tem que devolver o que cobrou acima da tarifa mínima

Decisão do STJ não afeta processos já julgados de condomínios

Por Kênio Pereira
Publicado em 20 de março de 2025 | 07:00

A Copasa tem tentado induzir a erro os condomínios e os magistrados mediante maliciosa argumentação, com o intuito de lesar os consumidores que têm direito a receber a devolução dos valores pagos a maior até maio de 2016. Nesse período, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça era de ser ilegal a cobrança de tarifa mínima.

De maneira abusiva, as cias. de saneamento, inclusive a Copasa, cobravam uma tarifa mínima (em MG de 6 m³ por unidade), multiplicada pelo número de salas do edifício, resultando em cobranças superiores ao consumo real de água. A título de exemplo, um edifício com 100 salas pagava 600 m³, mesmo que o hidrômetro registrasse apenas 350 m³ consumidos, o que era imoral, pois os consumidores pagavam por 250m³ que não tinham sido consumidos.

No decorrer dos anos, todos os Tribunais Estaduais e até o STJ condenaram as Cias, a devolver os valores cobrados em excesso. Porém, diante da perda dessa receita, a Copasa criou, em abril/2016, nova modalidade de cobrança, para burlar e continuar a lucrar de forma excessiva.

A nova tabela previa a cobrança da “Tarifa Fixa” somada a uma “Tarifa Progressiva”, gerando um aumento no valor cobrado dos consumidores. Essa nova tabela, que ou a incidir nas contas a partir de junho/2016 e vigora até hoje, foi elaborada para enfraquecer a defesa dos condomínios e impedir novas ações após o início de sua vigência em junho de 2016.

Decisão de 2024 do STJ não afetou sentença transitada em julgado

Em decorrência do lobby das Cias. de Saneamento, em 2024, o STJ julgou ser válida a forma de cobrança de Tarifa Fixa acrescida de Tarifa Progressiva. Contudo, essa decisão não modifica o que foi decidido no Recurso Repetitivo de 2010 que dispõe sobre a ilegalidade da cobrança com base na Tarifa Mínima e não afeta decisões já transitadas em julgado, que garantem aos condomínios o direito à devolução do que foi pago a mais até maio de 2016.

Cumprimento de sentença é com base na tabela antiga

Agindo de má-fé, a Copasa tem prejudicado os condomínios que ganharam as ações de conhecimento e que já estão em fase de cumprimento, sob a absurda alegação de que os cálculos dos valores a serem restituídos devem considerar a nova tabela.
Entretanto, a utilização da tabela vigente a partir de junho/2016 reduz o crédito do condomínio em torno de 80%.

Além disso, tal alegação não merece análise, pois a discussão dos processos abrange períodos anteriores a junho/2016, quando somente se existia a cobrança pela tabela com tarifa mínima não tendo havido o ajuizamento de novas ações após tal período.

TJMG decidiu que pretensão da Copasa fere Coisa Julgada

Essa manobra da Copasa fere princípios constitucionais. Nos casos que acompanhamos, conseguimos demonstrar que a dívida da Copasa deve ser calculada sobre a Tabela que previa somente a Tarifa Mínima, pois não pode o juiz do Processo de Cumprimento de Sentença afrontar o acórdão que determinou a condenação com base na realidade existente no tempo do processo de conhecimento