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Justiça determina que Vale pague adicional de periculosidade a trabalhadores de mina em Itabira
Medida vale para dois trabalhadores que acionaram o Tribunal Regional do Trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base para dois trabalhadores que prestavam serviço para a Vale S.A. no complexo minerário de Itabira. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira, Adriano Antônio Borges.
O sindicato que representa a categoria alegou que os dois empregados trabalhavam nas áreas internas e externas das minas Cauê, Conceição, Dois Córregos e Periquito, realizando a função de operador de escavadeira e perfuratriz e ficando expostos habitualmente à eletricidade sem o recebimento do adicional correspondente.
Segundo o sindicato, essas atividades consistiam em inspecionar internamente a casa de máquinas, conferir o nível de óleo e condições gerais, realizar o checklist do elétrico de comando, dar partida no equipamento via e vistoriar estruturas, cabos, chaves e avarias.
A Vale contestou as alegações, negando que os empregados tenham trabalhado em contato permanente com agentes perigosos. Argumentou que a operação da escavadeira/perfuratriz elétrica por meio de botoeiras, chaves e alavanca em painéis computadorizados, dentro da cabine de operação, não implicaria exposição aos riscos causados pela eletricidade, “não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas nos anexos 2 e 4 da NR nº 16”. Segundo a empresa, as máquinas possuem sistemas de segurança, como bloqueio de circuito, monitoramento, aterramentos e desenergização, protegendo o ocupante em caso de descarga elétrica.
Contudo, o parecer conclusivo do perito apontou que, em conformidade com a Norma Regulamentadora número 16 (NR-16) e os anexos da Portaria 3.214/1978, ficou realmente caracterizada a periculosidade (30%) por exposição habitual e intermitente em operações perigosas envolvendo energia elétrica e em determinados meses dos contratos dos trabalhadores. O perito ainda destacou que a empresa “não garante a impossibilidade de contato do trabalhador com a carcaça do equipamento energizada acidentalmente”.
Para o juiz, “mesmo antes da publicação da Lei 12.740/2012, os tribunais posicionavam-se para além das interpretações sobre a revogada Lei 7.369/1985, com o objetivo de reconhecer que o mais importante para fins de concessão do adicional de periculosidade por exposição permanente à energia elétrica era mesmo a constatação do risco acentuado e que esse risco poderia estar presente em qualquer atividade similar, e não unicamente no âmbito do chamado sistema elétrico de potência”.
Por fim, o magistrado condenou a Vale S.A. ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, aos dois empregados, pelos períodos determinados durante os contratos de trabalho. O juiz julgou procedente, ainda, o pedido para determinar que a empregadora inclua na folha de pagamento dos empregados o adicional devido, na forma deferida. A mineradora levou o caso para a segunda instância, que manteve a decisão inicial. A empresa recorreu outra vez e aguarda decisão.