A Copasa tem tentado induzir a erro os condomínios e os magistrados mediante maliciosa argumentação, com o intuito de lesar os consumidores que têm direito a receber a devolução dos valores pagos a maior até maio de 2016. Nesse período, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça era de ser ilegal a cobrança de tarifa mínima.
De maneira abusiva, as cias. de saneamento, inclusive a Copasa, cobravam uma tarifa mínima (em MG de 6 m³ por unidade), multiplicada pelo número de salas do edifício, resultando em cobranças superiores ao consumo real de água. A título de exemplo, um edifício com 100 salas pagava 600 m³, mesmo que o hidrômetro registrasse apenas 350 m³ consumidos, o que era imoral, pois os consumidores pagavam por 250m³ que não tinham sido consumidos.
No decorrer dos anos, todos os Tribunais Estaduais e até o STJ condenaram as Cias, a devolver os valores cobrados em excesso. Porém, diante da perda dessa receita, a Copasa criou, em abril/2016, nova modalidade de cobrança, para burlar e continuar a lucrar de forma excessiva.
A nova tabela previa a cobrança da “Tarifa Fixa” somada a uma “Tarifa Progressiva”, gerando um aumento no valor cobrado dos consumidores. Essa nova tabela, que ou a incidir nas contas a partir de junho/2016 e vigora até hoje, foi elaborada para enfraquecer a defesa dos condomínios e impedir novas ações após o início de sua vigência em junho de 2016.
Em decorrência do lobby das Cias. de Saneamento, em 2024, o STJ julgou ser válida a forma de cobrança de Tarifa Fixa acrescida de Tarifa Progressiva. Contudo, essa decisão não modifica o que foi decidido no Recurso Repetitivo de 2010 que dispõe sobre a ilegalidade da cobrança com base na Tarifa Mínima e não afeta decisões já transitadas em julgado, que garantem aos condomínios o direito à devolução do que foi pago a mais até maio de 2016.
Agindo de má-fé, a Copasa tem prejudicado os condomínios que ganharam as ações de conhecimento e que já estão em fase de cumprimento, sob a absurda alegação de que os cálculos dos valores a serem restituídos devem considerar a nova tabela.
Entretanto, a utilização da tabela vigente a partir de junho/2016 reduz o crédito do condomínio em torno de 80%.
Além disso, tal alegação não merece análise, pois a discussão dos processos abrange períodos anteriores a junho/2016, quando somente se existia a cobrança pela tabela com tarifa mínima não tendo havido o ajuizamento de novas ações após tal período.
Essa manobra da Copasa fere princípios constitucionais. Nos casos que acompanhamos, conseguimos demonstrar que a dívida da Copasa deve ser calculada sobre a Tabela que previa somente a Tarifa Mínima, pois não pode o juiz do Processo de Cumprimento de Sentença afrontar o acórdão que determinou a condenação com base na realidade existente no tempo do processo de conhecimento