KÊNIO PEREIRA

Copasa tem que devolver o que cobrou acima da tarifa mínima 5i6153

Decisão do STJ não afeta processos já julgados de condomínios i6a2s

Por Kênio Pereira
Publicado em 20 de março de 2025 | 07:00
 
 
Decisão judicial impacta cobrança de água além da tarifa mínima Foto: CARLOS RHIENCK

A Copasa tem tentado induzir a erro os condomínios e os magistrados mediante maliciosa argumentação, com o intuito de lesar os consumidores que têm direito a receber a devolução dos valores pagos a maior até maio de 2016. Nesse período, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça era de ser ilegal a cobrança de tarifa mínima.

De maneira abusiva, as cias. de saneamento, inclusive a Copasa, cobravam uma tarifa mínima (em MG de 6 m³ por unidade), multiplicada pelo número de salas do edifício, resultando em cobranças superiores ao consumo real de água. A título de exemplo, um edifício com 100 salas pagava 600 m³, mesmo que o hidrômetro registrasse apenas 350 m³ consumidos, o que era imoral, pois os consumidores pagavam por 250m³ que não tinham sido consumidos.

No decorrer dos anos, todos os Tribunais Estaduais e até o STJ condenaram as Cias, a devolver os valores cobrados em excesso. Porém, diante da perda dessa receita, a Copasa criou, em abril/2016, nova modalidade de cobrança, para burlar e continuar a lucrar de forma excessiva.

A nova tabela previa a cobrança da “Tarifa Fixa” somada a uma “Tarifa Progressiva”, gerando um aumento no valor cobrado dos consumidores. Essa nova tabela, que ou a incidir nas contas a partir de junho/2016 e vigora até hoje, foi elaborada para enfraquecer a defesa dos condomínios e impedir novas ações após o início de sua vigência em junho de 2016.

Decisão de 2024 do STJ não afetou sentença transitada em julgado 3k5k12

Em decorrência do lobby das Cias. de Saneamento, em 2024, o STJ julgou ser válida a forma de cobrança de Tarifa Fixa acrescida de Tarifa Progressiva. Contudo, essa decisão não modifica o que foi decidido no Recurso Repetitivo de 2010 que dispõe sobre a ilegalidade da cobrança com base na Tarifa Mínima e não afeta decisões já transitadas em julgado, que garantem aos condomínios o direito à devolução do que foi pago a mais até maio de 2016.

Cumprimento de sentença é com base na tabela antiga m60l

Agindo de má-fé, a Copasa tem prejudicado os condomínios que ganharam as ações de conhecimento e que já estão em fase de cumprimento, sob a absurda alegação de que os cálculos dos valores a serem restituídos devem considerar a nova tabela.
Entretanto, a utilização da tabela vigente a partir de junho/2016 reduz o crédito do condomínio em torno de 80%.

Além disso, tal alegação não merece análise, pois a discussão dos processos abrange períodos anteriores a junho/2016, quando somente se existia a cobrança pela tabela com tarifa mínima não tendo havido o ajuizamento de novas ações após tal período.

TJMG decidiu que pretensão da Copasa fere Coisa Julgada k5b42

Essa manobra da Copasa fere princípios constitucionais. Nos casos que acompanhamos, conseguimos demonstrar que a dívida da Copasa deve ser calculada sobre a Tabela que previa somente a Tarifa Mínima, pois não pode o juiz do Processo de Cumprimento de Sentença afrontar o acórdão que determinou a condenação com base na realidade existente no tempo do processo de conhecimento